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Proibida acumulação de funções por juízes

10/8/2010




Os juízes não poderão exercer outro cargo ou função, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério, conforme prevê o artigo 95 da Constituição Federal. Essa foi a resposta aprovada por unanimidade pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última reunião plenária realizada no dia 03/08, em consulta feita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O Tribunal maranhense mantém duas instituições filantrópicas, a Casa do Menino Jesus, para crianças em situação de risco, e a Casa Abrigo, para mulheres e crianças vítimas de violência doméstica administradas por uma fundação, que possui um conselho curador, com vários integrantes, entre eles juízes do Tribunal. São eles os responsáveis por fiscalizar os recursos da fundação, aprovar o orçamento e acompanhar a execução orçamentária.

O impedimento do exercício de cargo de direção ou de técnico de pessoas jurídicas de direito privado também está previsto na Lei da Magistratura (Loman), para que os integrantes do Poder Judiciário não só tenham condições de total independência, como também possam dedicar-se às funções de magistrado. Os conselheiros acompanharam o voto do relator Jorge Hélio.


EF/MM


Fonte: CNJ
 
 
 

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(UFBA)
 
         
 
 
 
 
 
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